ZIF - AFVS - Associação Florestal do Vale do Sousa

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ZONAS INTERV. FLORESTAL

Zonas de Intervenção Florestal - ZIF

 

O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de Janeiro e 2/2011, de 6 de Janeiro.
estabelece o enquadramento legal para a criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), permitindo-se uma intervenção específica em matéria do Ordenamento e da gestão florestal.

O que é uma ZIF

As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) são áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a
um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.
  
Objectivos

  • Promover a gestão sustentável dos espaços florestais que a integram;

  • Coordenar, de forma planeada, a protecção dos espaços florestais e naturais;

  • Reduzir as condições de ignição e de propagação de incêndios;

  • Coordenar a recuperação dos espaços florestais e naturais quando afectados por incêndios;

  • Dar coerência territorial e eficácia à acção da administração central e local e dos demais agentes com intervenção nos espaços florestais.


Passos para a criação de uma ZIF

  • Constituição do Núcleo Fundador que possua pelo menos 10% da área proposta para a ZIF;

  • Realização de uma reunião de Consulta Prévia;

  • Realização de uma Consulta Pública;

  • Realização de uma reunião de Audiência Final;

  • Apresentação de um Requerimento à Direcção Geral dos Recursos Florestais subscrito por um mínimo de 50 proprietários que possuam pelo menos 50% da área proposta para a ZIF;

  • Criação da ZIF através da publicação da respectiva Portaria pelo Ministério da Agricultura


Estrutura de uma ZIF

  • Assembleia Geral de Aderentes (Órgão máximo da ZIF)

  • Entidade Gestora, com capacidade técnica adequada e dotadas de um centro de custos específico para o efeito (Portaria n. 222/2006, de 8 de Março).

  • Regulamento Interno: Direitos e deveres dos aderentes; Regras funcionamento (AG, entidade gestora, fundo comum, etc.)

  • Instrumentos de planeamento florestal de cumprimento obrigatório por todos os proprietários, quer sejam aderentes, quer não sejam: Plano de gestão florestal; Plano de defesa da floresta

  • Fundo Financeiro Comum: Contribuições dos proprietários e produtores; Apoios recebidos do Estado e doutras entidades



 
 
 
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